Comunicamos que, a decisão liminar concedida em 19/12/2022, que determinava à CEEE-G (Grupo CSN): (i) que mantivesse o cumprimento advindas de sua responsabilidade solidária com as demais Companhias perante o Plano Único e o Plano CEEEPREV; (ii) retomasse o desconto em folha das contribuições dos seus funcionários e os comunicassem para que desconsiderassem o conteúdo da comunicação que informava a necessidade de os participantes adotarem uma das alternativas do Extrato de Opções; e, (iii) se abstivesse da adoção de quaisquer condutas supostamente amparadas na ausência de vinculação ao Plano Único e ao Plano CEEEPREV; foi revogada em julgamento realizado em 13/09/2023.
Tendo em vista que restaram frustradas todas as tentativas administrativas para celebração de Convênios de Adesão dos Planos Único da CEEE e CEEEPREV junto à CEEE-G (Grupo CSN), bem como a resistência e omissão da mencionada Companhia em cumprir a decisão liminar enquanto vigente (19/12/2022 a 13/09/2023), e diante da mudança do cenário no âmbito judicial, a Fundação Família Previdência encaminhou correspondência à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, a fim de cientificá-la dos novos fatos, posicioná-la acerca das providências a serem adotadas pela Entidade frente às imposições dispostas no Ofício nº 24/2022/ERRS/DIFIS/PREVIC, requerendo, ao final, a chancela daquele Órgão de Fiscalização quanto aos posicionamentos indicados por esta Entidade.
Em resposta encaminhada em 02/10/2023, por meio do Ofício nº 62/2023/ERRS/DIFIS/PREVIC, o Escritório Regional Sul da Autarquia Federal ratificou as determinações contidas no Ofício nº 24/2022/ERRS/DIFIS/PREVIC, reiterando, dentre as possibilidades, o “atendimento das medidas determinadas nos pertinentes Regulamentos (emissão dos “Extratos de Opções” para tais participantes e presunção de opção pelo Benefício Proporcional Diferido ou Resgate na ausência de manifestação destes)”, sendo que tais medidas deverão ser direcionadas aos Participantes dos Planos Único da CEEE e CEEEPREV vinculados à CEEE-G (Grupo CSN).
Dessa forma, diante do dever de pleno cumprimento das imposições do Órgão Fiscalizador, alicerçado no entendimento de que os Participantes dos Planos Único da CEEE e CEEEPREV, vinculados à CEEE-G (Grupo CSN), “tiveram seu vínculo encerrado com a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica-CEEE-T por conta da transferência à CEEE-G” e pela ausência de amparo judicial, a Fundação Família Previdência resta impelida a cessar o envio dos boletos para cobrança das contribuições pertinentes aos Participantes que se encontram na condição de ativos.
Por consequência e em observância ao prazo legal, a Fundação Família Previdência emitirá e enviará o Extrato de Opções para que o Participante escolha um dos institutos: Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido, Resgate ou Portabilidade. Além da possibilidade de aposentadoria, para os participantes que já cumpriram as carências (elegíveis).
A Fundação Família Previdência reitera e ratifica seu compromisso em continuar buscando o integral cumprimento das obrigações pactuadas nos Convênios de Adesão e Regulamentos dos Planos, seja por meio de atuação constante nos autos do processo judicial nº 5106459-78.2020.8.21.0001, seja por meio de outras medidas administrativas e judiciais que se mostrarem adequadas.
Clique aqui para acessar o Ofício nº 24/2022/ERRS/DIFIS/PREVIC.
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Clique aqui para acessar a resposta da PREVIC.
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